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O que
é:
Quando
alguém falece, seus bens e
direitos são automaticamente transferidos aos herdeiros ou
legatários, porém,
para formalizar essa transferência é necessário a realização de
um procedimento
legal.
Para a
regularização dessa
transferência hereditária dá-se a denominação de inventário, que
até o ano de
2006 só podia ser realizado perante o Poder Judiciário.
Entretanto, com o
advento da Lei 11.441/07, há possibilidade de se fazer
inventário através de
escritura pública, perante tabelião de notas, observados alguns
requisitos, que
veremos a seguir:
Como é
feito:
Conforme
exposto, é possível
fazer o inventário no Cartório de Notas, por meio de Escritura
Pública de
Inventário, observados os seguintes requisitos:
que o falecido não tenha deixado testamento;
não pode haver herdeiros menores ou incapazes;
todos os interessados, viúvo(a), filhos, pais ou companheiros etc., devem estar de pleno acordo com todos os termos da partilha;
necessária a presença de advogado indicado pelas partes;
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS:
- Balanço
Patrimonial da
referida empresa correspondente ao exercício anterior a data do
falecimento,
para efeito de aferir o valor real e atualizado das cotas a
serem
inventariadas. Balanço esse que ficará arquivado no Tabelionato.
-
Contrato social da empresa e
Certidão de Breve Relato, atualizada, da Junta Comercial do
Estado de São Paulo
ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (ou seja, em
qual deles a
empresa estiver registrada)
OBSERVAÇÃO
1: Após a entrega de
todos os documentos aqui relacionados será elaborada uma Minuta
da Escritura
Pública de Inventário pelo Tabelião que será apresentada para
parte
interessada, para que esta providencie os Documentos do Imposto
Causa Mortis e
respectiva guia de pagamento junto ao site da Secretaria da
Fazenda Estadual.
OBSERVAÇÃO
2: Se existir imóvel
em outro Estado a parte interessada deverá providenciar junto a
Secretaria da
Fazenda do respectivo Estado a Declaração e Cálculo do Imposto
Causa Mortis
(aqui no Estado de São Paulo chama-se ITCMD, cuja providência
deve ser feita
via Internet no site da Secretaria da Fazenda Estadual).
PROCURAÇÃO: Caso uma das partes venha a ser representada por procurador, destacamos que a procuração deverá ser feita por instrumento público e com poderes específicos. O instrumento particular de procuração não pode ser utilizado. O tabelião - caso necessitem - pode fornecer modelo da minuta da procuração.
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