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O que
é:
O
divórcio é uma das formas de
dissolução do casamento e poderá ocorrer independentemente de
partilha de bens.
O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em
relação aos filhos.
Como é
feito:
Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura de Escritura Pública de Divórcio junto a Tabelião de Notas,com ou sem partilha de bens, desde que as partes ESTEJAM DE PLENO ACORDO e os interessados não tenham filho comum menor ou incapaz.
Com o
advento da Emenda
Constitucional nº 66, já não há necessidade de prévia separação
de direito ou
de fato para realização do divórcio
O que
é necessário:
1.-
Para o Divórcio Direto
documento de identidade
oficial com número de
RG e CPF das partes;
certidão de casamento;
escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de Imóveis), quando for o caso;
certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes - se houver;
carteira da OAB (advogado).
2.- Divórcio Indireto - (ou Conversão de Separação Judicial em Divórcio)
além dos documentos necessários ao Divórcio Direto, apresentar ainda a Certidão de Casamento recente, com a averbação da separação anterior.
3.- PARTILHA:- Se houver bens e os interessados quiserem fazer a partilha, deverão apresentar ainda:
quando existirem bens imóveis, apresentar certidão de propriedade atualizada, fornecida pelo Registro de Imóveis;
certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis
documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis;
De posse dos documentos e deliberada a forma da partilha, o tabelião examinará a eventual incidência de imposto de transmissão, dependendo da existência de diferença na atribuição dos respectivos quinhões.
Observação: Os documentos serão aceitos sob forma de cópias autenticadas, exceto as cédulas de identidade das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura.
IMPORTANTE:
1.- Os
cônjuges devem estar
assistidos por advogado, que declarará haver assessorado e
aconselhado os seus
constituintes, tendo conferido a correção da partilha e seus
valores de acordo
com a lei.
2.- Os advogados serão escolhidos exclusivamente pelas partes interessadas. O tabelião não aconselha nem indica advogados.
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