O que
é:
Quando
alguém falece, seus bens e
direitos são automaticamente transferidos aos herdeiros ou
legatários, porém,
para formalizar essa transferência é necessário a realização de
um procedimento
legal.
Para a
regularização dessa
transferência hereditária dá-se a denominação de inventário, que
até o ano de
2006 só podia ser realizado perante o Poder Judiciário.
Entretanto, com o
advento da Lei 11.441/07, há possibilidade de se fazer
inventário através de
escritura pública, perante tabelião de notas, observados alguns
requisitos, que
veremos a seguir:
Como é
feito:
Conforme
exposto, é possível
fazer o inventário no Cartório de Notas, por meio de Escritura
Pública de
Inventário, observados os seguintes requisitos:
que o falecido não tenha
deixado testamento;
não pode haver herdeiros
menores ou incapazes;
todos os interessados,
viúvo(a), filhos, pais
ou companheiros etc., devem estar de pleno acordo com todos os
termos da
partilha;
necessária a presença de
advogado indicado
pelas partes;
DOCUMENTOS
QUE DEVEM SER
APRESENTADOS:
- Cédula de
identidade e CPF/MF dos herdeiros, seus cônjuges, bem como do
falecido (xerox autenticada)
- Certidão de óbito
(original ou xerox autenticada) com firma reconhecida sinal
público, ou seja, do escrevente que assinou a certidão. Se
houver herdeiro falecido antes do pai ou da mãe apresentar a
respectiva certidão de óbito.
- Certidão de
casamento dos herdeiros e do falecido, atualizada (prazo 90
dias); Havendo algum solteiro deverá ser apresentada certidão
de nascimento, também atualizada pelo prazo de 90 (noventa)
dias; (original ou xerox autenticada), todos com a firma
reconhecida do sinal público, ou seja, do escrevente que
assinou a respectiva certidão.
- Escritura de
pacto antenupcial - se houver - e certidão do respectivo
registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
- Carteira da OAB,
RG e CPF/MF do advogado (assistente jurídico), bem como seu
endereço e qualificação, telefone e endereço eletrônico
(e-mail). (Original)
- Certidão de
propriedade dos bens imóveis inventariados, atualizada (prazo
30 dias) (original); Esta certidão é obtida no Cartório do
Registro de Imóveis da cidade onde se localiza o imóvel
- Certidão de valor
venal ou IPTU do ano do Óbito e também do ano corrente quando
for imóvel Urbano; (original ou xerox autenticada). Caso não
tenha esta certidão, a mesma poderá ser requerida junto a
Prefeitura de origem. Se houver mudança do nome de rua ou da
numeração do imóvel, deverá ser apresentada a Certidão
expedida pela Prefeitura explicando tais mudanças.
- Certidão negativa
de Tributos Fiscais Municipais incidentes sobre os imóveis
inventariados;
- Certidão
comprobatória da inexistência de testamento obtida junto ao
Colégio Notarial de São Paulo na rua Bela Cintra, nº 746 - 11º
andar - Fone 31226277;
- Certidão negativa
de Débito da Receita Federal em nome do "de cujus";
- Havendo imóvel
aforado - DOMINIO ÚTIL - apresentar Certidão de Aforamento
Autorizativa de transferência não onerosa expedida pela SPU -
SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIÃO.
- Quando se tratar
de imóvel Rural: CCIR-INCRA do exercício vigente; 05 últimos
ITR´s com os respectivos comprovantes de pagamento e ainda o
último recibo de entrega junto à repartição pública
competente; (original ou xerox autenticada) Certidão Negativa
de Débito a ser emitida pela Receita Federal.
- Documentos que
comprovem o domínio e valor dos bens móveis (extratos de
conta, recibos, notas fiscais, CRV-Certificado de Registro de
Veiculo, e outros) a sua descrição detalhada. (Original ou
xerox autenticada)
- Os extratos de
contas bancárias e aplicações financeiras, inclusive de ações
negociados na Bolsa de Valores, deverão trazer os saldos
existentes na data do falecimento. Portanto, deverão ser
apresentados os extratos das contas existentes nas
instituições financeiras da data do
falecimento;
- Havendo cotas
societárias de alguma empresa, ou seja, se o falecido era
sócio de alguma pessoa jurídica, deverá ser apresentado o
seguinte:
- Balanço
Patrimonial da
referida empresa correspondente ao exercício anterior a data do
falecimento,
para efeito de aferir o valor real e atualizado das cotas a
serem
inventariadas. Balanço esse que ficará arquivado no Tabelionato.
-
Contrato social da empresa e
Certidão de Breve Relato, atualizada, da Junta Comercial do
Estado de São Paulo
ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (ou seja, em
qual deles a
empresa estiver registrada)
OBSERVAÇÃO
1: Após a entrega de
todos os documentos aqui relacionados será elaborada uma Minuta
da Escritura
Pública de Inventário pelo Tabelião que será apresentada para
parte
interessada, para que esta providencie os Documentos do Imposto
Causa Mortis e
respectiva guia de pagamento junto ao site da Secretaria da
Fazenda Estadual.
OBSERVAÇÃO
2: Se existir imóvel
em outro Estado a parte interessada deverá providenciar junto a
Secretaria da
Fazenda do respectivo Estado a Declaração e Cálculo do Imposto
Causa Mortis
(aqui no Estado de São Paulo chama-se ITCMD, cuja providência
deve ser feita
via Internet no site da Secretaria da Fazenda Estadual).
PROCURAÇÃO:
Caso uma das partes
venha a ser representada por procurador, destacamos que a
procuração deverá ser
feita por instrumento público e com poderes específicos. O
instrumento
particular de procuração não pode ser utilizado. O tabelião -
caso necessitem
- pode fornecer modelo da minuta da procuração.